domingo, 24 de março de 2013

Norma Brasileira Regulamentadora - NBR 16001


A NBR 16001 se resume na certificação  integrada com um sistema de gestão de responsabilidade social (SGRS), com a finalidade de padronização, aplicável em todos os tipos e tamanhos de organizações que queiram e precisem melhorar os procedimentos internos, mantendo processos e produtos na qualidade total, uma vez que são requisitos internacionalmente reconhecidos.
Embora o público usual de normas de sistemas de gestão sejam as grandes corporações, esta norma foi feita para ser aplicada também às pequenas e médias empresas, de qualquer setor, bem como às demais organizações públicas ou do terceiro setor que tiverem esse interesse; esta norma incorporou o conceito mais amplo de SGRS, pois se aproxima do desenvolvimento sustentável, que desenvolve programas de objetivos e metas para a organização.
Ao decorrer da NBR, em vários pontos da norma, ressalta-se a necessidade de comprometimento dos dirigentes e funcionários de todos os níveis e funções, principalmente os da alta direção.
A norma prescreve que a alta administração deve definir a política de Responsabilidade Social, “consultando as partes interessadas” e assegurando, que a mesma inclua o comprometimento com a promoção da ética e do desenvolvimento sustentável. Na etapa de planejamento, a organização deverá estabelecer, implementar e manter objetivos e metas da focando no SGRS, com o envolvimento de funções e níveis relevantes dentro da organização.

Etec Cônego José BentoRafaela C. Matos dos Santos, 223º Logística

Relatório apresentado ao Profº. MSC. Levi Miranda
Referência: http://www.inmetro.gov.br/qualidade/responsabilidade_social/norma_nacional.asp                   http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/arquivos/%5Bfield_generico_imagens-filefield-description%5D_20.pdf

NR16

Fonte: itamob.com.br


Falando-se de NR 16, entende-se um pouco mais sobre atividades e operações legalmente consideradas como  perigosas, especificamente nos Anexos desta lei:
Anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos) : diz respeito ao armazenamento, transporte, operação de manuseio, carregamento, queima e detonação de explosivos, dos quais existem restrições estruturais e geográficas para tais feitos.
Anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis): trata-se de atividades de desgaseificação e lavagem, bombas de abastecimento ou quaisquer operação. manutenção, manuseio, transporte com vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos.
Além do quadro de atividades/área de risco do decreto 93.412/86, para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, a fundamentação legal da NR 16 caracterizou a eletricidade como sendo o 3º agente periculoso.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR, devem ser delimitadas, sobre responsabilidade do empregador. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura o trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, sem contabilizar acréscimos (gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa).

Etec cônego José Bento
Rafaela C. Matos dos santos, 22
3º Logística
Relatório apresentado ao Profº. Msc. Levi Miranda

Referência: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=FeDWyTiqKnQ;
                 http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-     16%20(atualizada%202012).pdf

Lei 9611/1998

Fonte:  www.ppiaf.com.br


Trata-se da interação de vários modos de transporte de forma a tornar mais rápidas e eficazes as operações de transbordo (nacional e internacional).
O Transporte Multimodal, do qual se trata a Lei 9611 de 19 de fevereiro de 1998,  é aquele em que serão necessários mais de um tipo de veículo para conduzir a mercadoria até ao seu destino final, deste modo serão utilizados desde caminhões, navios, aviões ou outro tipo de condução necessária para a entrega, sendo encarregado um operador de transporte multimodal, que se responsabiliza inteiramente pelo manuseio da carga unitizada desde o instante do recebimento da carga à entrega ao destinatário.
Tais cargas, mercadorias, ficarão á disposição dos interessados pelo prazo de 90 (noventa) dias corridos, se não houver outras condições contratuais, como por exemplo produtos perecíveis ou perigosos, (nos quais o prazo de disposição para retirada é menor) e caso não as sejam retiradas, as cargas serão consideradas perdidas, sem direito a recorrência.

Etec Cônego José Bento
Rafaela C. Matos dos Santos, 22
3º logística
Relatório apresentados ao Profº. Msc. Levi Miranda
Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9611.htm



terça-feira, 12 de março de 2013

NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Competem aos operadores portuários, empregadores, fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em boas condições de segurança, usando-os de maneira correta, se responsabilizando pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e o uso das EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e EPCs (Equipamentos de Proteção Coletiva) .

Os trabalhadores devem cumprir a presente NR, assim como as demais legislações de segurança e saúde do trabalhador, eles devem informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que futuramente possam apresentar riscos para o próprio trabalhador ou para a operação.
 
Em casos de atracação, desatracação e manobras de embarcações medidas de prevenção devem ser tomadas, como por exemplo  o uso de um sistema de comunicação entre o trabalhador que está  na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, usando sempre coletes salva-vidas.
 
                Etec Cônego José Bento
                Rafaela C. Matos dos Santos, 22
                3º Logística
                Relatório apresentado ao Profº. Msc. Levi Miranda
 
                Referência: http://www.areaseg.com/nrindex/nr29.html
 
 
 

segunda-feira, 4 de março de 2013

ANTT - Transportes/1474


Falando-se da legislação 1474, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), procura assegurar uma prestação de serviço adequada aos transportes terrestres, o que, no caso, são procedimentos relacionados às autorizações dos mesmos, ou seja, expedição de Licença Originária e Autorização de Carácter Ocasional (para autorizar empresas de transporte rodoviário de carga nacional a operar internacionalmente) e Licença Complementar, sendo inferior a 180 (cento e oitenta) dias de viagem.
A Licença Originária são empresas que além de cumprirem os requisitos dos acordos internacionais de transporte rodoviário de carga, adquirem uma 'autorização' para agir internacionalmente (ligada ao seu país de origem.
Autorização de Caráter Ocasional é uma licença concedida para o tipo de viagem que não se enquadre em 'prestação de serviços', seja ela permanente ou não, com origem e destino, pontos de fronteiras, tipo de cargas. Já a Licença Complementar é o ato expedido para a prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, operantes também em território brasileiro (entrada, saída e trânsito de seus veículos), através de uma fiscalização.
Uma vez que, os processos e demais requerimentos de emissão dessas licenças (Complementar, Originária e Ocasional) serão sempre analisados e estudados de acordo com as disposições da ANTT.