domingo, 24 de março de 2013

NR16

Fonte: itamob.com.br


Falando-se de NR 16, entende-se um pouco mais sobre atividades e operações legalmente consideradas como  perigosas, especificamente nos Anexos desta lei:
Anexo 01 (atividades e operações perigosas com explosivos) : diz respeito ao armazenamento, transporte, operação de manuseio, carregamento, queima e detonação de explosivos, dos quais existem restrições estruturais e geográficas para tais feitos.
Anexo 02 (atividades e operações perigosas com inflamáveis): trata-se de atividades de desgaseificação e lavagem, bombas de abastecimento ou quaisquer operação. manutenção, manuseio, transporte com vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos.
Além do quadro de atividades/área de risco do decreto 93.412/86, para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, a fundamentação legal da NR 16 caracterizou a eletricidade como sendo o 3º agente periculoso.
Todas as áreas de risco previstas nesta NR, devem ser delimitadas, sobre responsabilidade do empregador. O exercício do trabalho em condições de periculosidade assegura o trabalhador um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu salário, sem contabilizar acréscimos (gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa).

Etec cônego José Bento
Rafaela C. Matos dos santos, 22
3º Logística
Relatório apresentado ao Profº. Msc. Levi Miranda

Referência: http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=FeDWyTiqKnQ;
                 http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401366032742033EF/NR-     16%20(atualizada%202012).pdf

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